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STF proíbe uso do nome Polícia nas Guardas Civis Municipais

STF proíbe uso do nome Polícia nas Guardas Civis Municipais em decisão do Supremo Tribunal Federal

STF proíbe uso do nome Polícia nas Guardas Civis Municipais em julgamento da ADPF 1214 no plenário virtual

Decisão formalizada no fim da noite desta segunda-feira, 13/04, pelo Supremo Tribunal Federal — STF — proíbe Guardas Civis Municipais de todo país de fazer uso do nome Polícia. O veredito ocorreu por maioria8 votos a 2 — no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF 1214 — de autoria da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais — Fenaguardas. O caso surgiu em São Paulo após a justiça barrar a criação de “Polícia Municipal”. 

O caso estava em pauta no plenário virtual desde 03/04/2026.  Na prática, a Corte manteve a distinção institucional entre Guarda e Polícias prevista na Constituição Federal. Ao mesmo tempo, preservou o entendimento anterior de repercussão geral, com data em fevereiro do ano passado. Em síntese, o tema autoriza as guardas municipais a atuar em policiamento preventivo e comunitário, dentro de limites legais.

Guardas de Niterói já realizaram curso teórico e prático na polícia federal com o objetivo de capacitação para situações comuns de patrulhamento, o que inclui defesa pessoal e uso seletivo de força

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Argumento do relator versus tese divergente

Incialmente, o mérito da matéria teve apreciação aprofundada de seu relator, o ministro Flávio Dino. Ele teve seu entendimento acompanhado integralmente por outros sete ministros. Especificamente Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

O entendimento majoritário seguiu a linha de que a terminologia constitucional não é apenas simbólica, mas estrutural, delimitando funções e evitando confusão entre os diferentes níveis de segurança pública.

Por outro lado, abriu divergência o ministro Cristiano Zanin. Todavia, ele sequer entrou no mérito da ação. Zanin defendeu que o a corte não deveria conhecer da ação por ausência de cumprimento do requisito da subsidiariedade. Para o ministro, existiam outros foros judiciais antes do STF.

Ministro Cristiano Zanin, do STF

Ministro Cristiano Zanin, do STF, abre divergência sem entrar no mérito da ação | Carlos Moura/SCO/STF

A controvérsia pode ser adequadamente solucionada por meio de instrumentos processuais disponíveis nas instâncias ordinárias, sustentou Cristiano Zanin.

Último a votar, o ministro André Mendonça aderiu à divergência aberta por Zanin, mas a maioria já estava formada.

Voto do Relator

Flávio Dino destacou que a Constituição Federal não permite que Guardas Municipais adotem nomenclatura típica de órgãos policiais. Como fundamento central de seu entendimento, o ministro alegou a inexistência de dispositivo constitucional que dê às Guardas Municipais qualquer designação de polícia.

“Senado e Presidência Municipal”

Ministro Flávio Dino (PSB), do Supremo Tribunal Federal (STF)

Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF)

“A denominação “Guarda Municipal” é um elemento essencial da identidade institucional desses órgãos. Permitir que um município altere a nomenclatura de sua Guarda Municipal por meio de lei local representaria um precedente perigoso”, pondera Flávio Dino

O ministro relator citou como risco de precedentes eventual aceitação futura de situações semelhantes em contrário às denominações constitucionais. Sobretudo, caso haja pleito de equivalência para autorizar Estados ou Municípios a mudar o nome de outras instituições.

A absurda possibilidade de um município renomear sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência Municipal” exemplifica os riscos dessa flexibilização, exemplifica.

Por fim, Flávio Dino ressalta que as nomenclaturas inseridas na Constituição Federal possuem relevância jurídica. Defende que elas delimitam funções, competências e hierarquias institucionais dentro do sistema federativo.

A terminologia empregada pela Constituição não é meramente simbólica, pois assegura coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico em um estado federal, no qual a autonomia dos entes subnacionais é limitada e não significa soberania.

Ao analisar o mérito, Dino destacou que a Constituição Federal não permite que guardas municipais adotem nomenclatura típica de órgãos policiais. Segundo ele, “em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de ‘polícia’”, reforçando que a expressão “Guarda Municipal” integra a própria identidade institucional desses órgãos.

São Paulo: disputa judicial entre estado e capital

A questão chegou ao STF por conta da Emenda 44, de 13 de março de 2025, na Lei Orgânica do município de São Paulo. Vale ressaltar que a proposta levou quase oito anos em tramitação, desde que apresentada, primeiramente, pela vereadora Edir Sales (PSD) em 2017.

Ao longo do tempo, a medida ganhou a assinatura de outros parlamentares por requerimento. O texto denominou, de forma alternativa, a Guarda Civil Metropolitana como Polícia Municipal de São Paulo. Em outras palavras, não houve mudança de nome, mas sim uma nova designação.

“Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, também denominada Polícia Municipal de São Paulo, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.” (NR)

Contrário à nova redação, tal qual à nomenclatura de “Polícia” dada à Guarda Civil Metropolitana, manifestou-se o Ministério Público de São Paulo — MPSP. Isso ocorreu anteriormente à manifestação do STF, via contestação judicial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTJSP.

A corte paulista acatou o pedido do MPSP feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI. Como resultado, suspendeu os efeitos da Emenda 44. Além disso, vale ressaltar que peça inicial deste processo levou a assinatura do Procurador-Geral de Justiça do Estado à época, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa.

Como resultado da ação, o TJSP suspendeu o texto da Emenda 44. Além disso, proibiu a Prefeitura de São Paulo de efetuar mudanças de caráter administrativo em placas, uniformes, viaturas e propagandas da Guarda Civil.

 

O que muda na prática

A decisão do STF estabelece uma linha clara:

  • Guardas municipais podem atuar na segurança urbana
  • Podem realizar policiamento preventivo e comunitário
  • Mas não podem se chamar “polícia”

Logo, há ampliação funcional, mas sem alteração institucional.

André Freitas
André Freitas é diretor-executivo e repórter do Folha do Leste e da Brasil 21 Comunicação. Jornalista e radialista desde a década de 1990, é narrador esportivo e cronista especializado em Carnaval, com 26 coberturas presenciais na Marquês de Sapucaí. Possui ampla experiência na cobertura da editoria de política, em razão de funções exercidas nos poderes Legislativo e Executivo, com atuação nas Câmaras Municipais de Niterói, São Gonçalo e Campos dos Goytacazes, além da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e da Prefeitura de Niterói. Dirigiu por 15 anos a Rádio Absoluta, onde apresentou programas noticiosos diários e conduziu coberturas esportivas, incluindo mais de uma década acompanhando a seleção brasileira de futebol. Nesse período, esteve presente em duas Copas do Mundo e em uma edição dos Jogos Olímpicos. Trabalhou também nas rádios Campos Difusora (Campos/RJ) e Litorânea (ES). Exerceu o cargo de editor-chefe nos jornais Olho Vivo (Niterói/RJ) e A Tribuna (Niterói/RJ), além de atuar como colunista do jornal O Diário (Campos dos Goytacazes/RJ).

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