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Ciberbullying: As marcas invisíveis da violência online

Advogada chama atenção para as implicações legais desses crimes.

Em uma era marcada pela prevalência da tecnologia e interações online, o fenômeno do bullying e do cyberbullying emerge como uma preocupação cada vez mais presente.

A advogada Fernanda Sedenho Martins, enfatiza que essas formas de intimidação não apenas são consideradas crimes pelo Código Penal, mas também podem acarretar consequências jurídicas na esfera civil.

Advogada Fernanda Martins. Imagem: Divulgação..

Alertando para os danos morais e a necessidade de reparação financeira, Fernanda ressalta a importância de combater esses comportamentos prejudiciais que afetam pessoas de todas as idades.

Neste artigo, exploramos as definições legais do bullying e do cyberbullying, bem como as medidas de responsabilização e reparação diante desses atos de violência psicológica e social.

 O bullying pode ter consequências graves para a saúde mental da vítima, logo, a criação de ambientes seguros e a intervenção do judiciário para responsabilizar aquele que pratica tal ato, são atitudes indispensáveis para a construção de uma cultura de gentileza e apoio mútuo,

comenta Fernanda.

A advogada explica que a Lei nº 13.185/15, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), classifica a prática como uma intimidação recorrente, quando há violência física ou psicológica em atos de humilhação ou discriminação.

A classificação inclui ataques físicos, insultos, ameaças, comentários e apelidos pejorativos, entre outros.

De modo geral, o dano moral consiste na lesão a algum direito da personalidade, tal como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem, ou atributos da pessoa, como nome, capacidade ou estado de família. Assim, caso a vítima tenha alguns desses direitos lesados, o causador poderá ser responsabilizado civilmente,

comenta Fernanda.

Cyberbullying e reparação financeira:

O parágrafo único, do artigo 2º da Lei 13.185/15, também prevê expressamente que o cyberbullying, que se trata da intimidação sistemática online, será caracterizado quando se usarem instrumentos digitais para depreciar, incitar a violência, ou adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Fernanda destaca que a prática do cyberbullying torna essa violência ainda mais prejudicial, visto que viabiliza uma incalculável difusão e exposição das vítimas.

Diante desse cenário, assim caracterizada a prática de qualquer forma de bullying, o ofensor poderá ser condenado a pagar um valor ao ofendido, o que, em tese, deverá servir como uma reparação pelo sofrimento suportado.

Este valor deve ser medido pela extensão do dano, contudo, como não existe uma regra absoluta, a situação deve ser analisada de forma individual. O valor dos danos morais é decidido visando compensar a dor da vítima, na medida do possível, e inibir a reincidência do ofensor,

explica Fernanda

 

Imagens: Canva

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