Decisão proferida nesta quarta-feira (20) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) coloca o ex-jogador Robinho na cadeia, imediatamente. Nove ministros do STJ decidiram que ele deve cumprir no Brasil a pena de nove anos de imposta pela Justiça da Itália por crime de estupro. O atleta sempre negou os crimes e alega ter provas de sua inocência.
Sem margem para dúvidas, o placar final ficou em 9 a 2, decretando, por fim, a prisão imediata do ex-jogador.
Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a maioria dos ministros considerou que não há impedimentos legais para o cumprimento da sentença italiana em território nacional.
Em uma sessão histórica da Corte Especial, composta pelos 15 ministros mais antigos do STJ, 12 magistrados analisaram o caso. Apesar de ainda restarem três votos, a corte já formou maioria sobre a questão.
A corte analisou se a decisão da Justiça italiana cumpriu os requisitos para ser homologada e aplicada no Brasil. Desse modo, não houve apreciação da questão de mérito do crime – o cometimento e autoria do estupro em si. Independentemente disso, o resultado do julgamento coloca Robinho na cadeia, no Brasil.
Ordem de prisão
Todavia, embora o STJ tenha validado a sentença da Justiça da Itália, o cumprimento da pena caberá à subseção da Justiça Federal de São Paulo na cidade de Santos. Considerando que Robinho tem domicílio na cidade, competirá ao Juízo local a expedição do mandado prisional. Igualmente, apontar onde o ex-atleta ficará detido.
“Oficie-se com urgência ao juízo federal da subseção judiciária de Santos, São Paulo, para que dê imediato cumprimento à sentença ora homologada”, relatou o ministro Francisco Falcão, com o voto de mais oito magistrados.
Defesa
Antes do julgamento, a defesa de Robinho emitiu nota à imprensa. Ressaltou que o julgamento do STJ tem finalidade de apreciar somente a possibilidade de a decisão estrangeira ser homologada para cumprimento da pena no Brasil.
Considera-se que o pedido não tem como ser atendido, porque:
a) a Constituição do Brasil veda a extradição de brasileiro nato para ser julgado no exterior, salvo hipótese de tráfico internacional de drogas;
b) por consequência, se o brasileiro não pode ser extraditado para ser julgado fora do País, mostra-se incompatível com nossa Constituição aplicar a ele a pena estabelecida em processo que foi julgado no exterior;
c) o Tratado Brasil-Itália (Decreto 862/93) veda expressamente cooperação que importe medidas restritivas de liberdade pessoal ou a execução de condenações.
d) não cabe cogitar da incidência de Lei de Migração (13.445/2017), primeiro porque, sendo posterior aos fatos, não pode retroagir para prejudicar, segundo porque só seria invocável se fosse possível a extradição.Sendo assim, cabe à Justiça brasileira o julgamento do processo.