

Número de devedores inscritos no Serasa em Niterói chega a 45% da população, quase metade do dos habitantes da cidade. | Criação: Folha do Leste/IA/Enzo Carvalho
O número de moradores de Niterói com contas atrasadas cresceu no primeiro semestre de 2025 em relação ao mesmo período do ano passado. De acordo com levantamento do Mapa da Inadimplência da Serasa, a cidade passou de 218 mil inadimplentes em 2024 para 233,8 mil este ano. Tal número equivale a 45% da população local, considerando dados da base do IBGE, que indica 516.787 habitantes. O levantamento foi feito a pedido do GLOBO-Niterói.
No mesmo intervalo, o total de dívidas em aberto saltou de 822 mil para mais de 1 milhão. Como resultado, o valor acumulado supera R$ 1,6 bilhão, contra R$ 1,4 bilhão nos seis primeiros meses de 2024.
Apesar do avanço expressivo no número de devedores e de débitos, o valor médio por dívida mostrou queda. O tíquete médio de cada conta em atraso, como luz e água, caiu de R$ 1.735 para R$ 1.713 no período analisado. Já o valor médio total por inadimplente — somando-se todos os débitos de cada pessoa — subiu de R$ 6.550 em janeiro de 2024 para R$ 7.329 em junho de 2025.
O aumento da inadimplência reflete um cenário de pressão sobre o orçamento das famílias niteroienses. Ao mesmo tempo, os setores econômicos buscam alternativas para estimular renegociações e manter o consumo.
Por exemplo, a própria Serasa realiza campanhas, conhecidas como “feirões” para renegociação de débitos com descontos. A previsão é de que o próximo evento ocorra no mês de novembro. Entretanto, vale destacar que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, dívidas superiores ao período de cinco anos não podem constar em bancos de dados como SPC e Serasa.
Serasa não pode manter consumidor negativado por mais de cinco anos
Além disso, ainda conforme a mesma lei, o consumidor, tem direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
“Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”, dispõe o § 1° do Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, passados cinco anos, mesmo que o devedor não pague a dívida, nenhum banco de dados pode fornecer informações que impeçam o consumidor de ter acesso a novos créditos.
“Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”, diz o § 5º do Art. 43 do CDC.