
Foto do Leitor | Proibida a Reprodução
Após quase nove horas de espera, moradores da Rua João Gomes da Silva e arredores, em Piratininga, Região Oceânica de Niterói, tiveram a energia religada pela Enel na noite de sexta-feira (27). A interrupção no fornecimento aconteceu por volta das 15:00. Assim sendo, diversos chamados à equipe de emergência foram realizados pelos moradores. Todavia, a equipe somente chegou ao local por volta de 23:20.
Os encarregados pelo atendimento de emergência tiveram de realizar o corte de galhos de árvores próximos à fiação. Dois transformadores teriam explodido e causado a pane.
Segundo os moradores, a falta de luz na rua e nos arredores tem ocorrido de forma constante.
“Na última chuva forte, ficamos 18 horas sem luz por conta de um galho de árvore que dá curto no fio e desliga o transformador e em 1 minuto eles religam a chave do transformador, acompanhei tudo da última vez”, disse uma moradora.
ENEL
Entramos em contato com a concessionária Enel para o estabelecimento do devido contraditório, premissa basilar do bom jornalismo. A empresa, nos respondeu, com a seguinte nota:
A Enel Distribuição Rio informa que falta de energia de sexta-feira (dia 27/10) no endereço mencionado pela reportagem ocorreu por conta de queda de galhos de árvore sobre a rede elétrica. No mês de outubro, não foram localizados outros registros de falta de energia no local.
À luz (de velas) do direito
Segundo o advogado Heraldo Fonseca da Silveira, consultor jurídico do Folha do Leste, os problemas recorrentes no abastecimento de energia de Niterói violam as obrigações jurídicas da Enel no que se refere ao direito do consumidor de receber um serviço adequado. Isso, sem prejuízo dos demais direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
De acordo com a lei, toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. E o sérvio adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em Niterói, a empresa claramente tem violado o princípio da eficiência e também da regularidade dos serviços”, disse Heraldo.
Fonseca da Silveira afirma, ainda, que a regularidade do serviço corresponde à manutenção da qualidade.
“Como atestar como sendo de qualidade um serviço que não satisfaz a necessidade do seu consumidor? É inconcebível, pois as pessoas já ficam tensas e com receio de faltar energia, com uma simples mudança de tempo”, ponderou o jurista,
Sobre a eficiência, o advogado explica:
“A aplicação dela como princípio de direito nos contratos de concessão pública exige que o Estado e prestador estejam atualizados com os avanços tecnológicos. Isso porque a tecnologia pode contribuir para a melhoria da eficiência da prestação dos serviços públicos, tornando-a mais ágil, eficaz e econômica”, frisou.
Em suma, Heraldo Fonseca da Silveira, destaca ainda algumas considerações importantes sobre a aplicabilidade do conceito de tecnologia no princípio da eficiência. Assim sendo, ele chama atenção para o que considera como fundamental nos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica.
-
Qualidade do serviço: A tecnologia, quando utilizada com a atualidade, aumenta a confiabilidade do serviço, reduz o tempo de resposta às solicitações e melhora a experiência do usuário.
-
Redução dos custos: Ao automatizar processos, otimiza-se o uso de recursos, mediante redução da necessidade de mão de obra.
-
Melhorar a gestão: A coleta de dados, por exemplo, gera relatórios que melhoram as tomadas de decisão.