Coluna Luta Animal - Patrícia NunesColunistas

A FERA HUMANA

A FERA HUMANA

Foto: Reprodução

Inicio meu texto prestando solidariedade e externando meu pesar à brilhante escritora Roseana Murray e família, pelo acidente ocorrido na manhã deste dia 5 de abril, em que 3 cães da raça Pitbull surpreenderam-na num ataque absurdo e feral.

Cães esses que jamais deveriam estar com acesso livre à rua e sem focinheira.

Tragédias como essa são mais frequentes do que se imagina e nunca, absolutamente nunca poderemos afirmar que o animal é o vilão, embora tenha sido usado como uma arma, assim como um carro nas mãos de um bêbado.

Lugar de animal não é nas ruas e partindo desse princípio básico, todas as prefeituras e governos deveriam se adequar da forma mais sábia e humanizada possível em acabar com essa prática.

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Dinheiro tem, como exemplo podemos citar a recém criada Secretaria de Direito dos animais recém criada em Saquarema, que se alimentou fartamente de milhões do dinheiro público e entregou muito pouco em termos de retorno à população, considerando que uma Secretaria de governo é um equipamento para atender a todo povo do município e não apenas a alguns. Plano de trabalho, logística de atendimento, empatia e cuidado faltou muito.

Mas dinheiro teve de sobra.

Qualquer cachorro tem potencial ofensivo e precisa de controle do tutor.

No caso do Pitbull é uma raça geneticamente forte , e a consequência de criação indevida, pode ser violenta mesmo que não seja o intuito do animal.
Pitbulls podem ser amáveis e são como todos os animais , vítimas da fera humana.

Que faz o útero da fêmea de emprego vendendo filhotes indiscriminadamente, muitas vezes para quem não conhece a raça e para pessoas de baixo poder aquisitivo que não tem casa digna onde morar nem como pagar as contas, mas arruma rapidamente como comprar um Pitbull por um status medíocre e hipócrita.

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Quando o filhote deixa de ser fofinho é abandonado e sofre nas ruas, fome, sede e um preconceito absoluto.

Vai ter gente falando que já viu Pitbull bobo, inocente, mas também existe Onça, Pantera e Puma inocentes e bobos, e nem por isso podem ser classificados como isentos de suas naturezas predatórias.

O grande vilão será sempre o ser humano, que não sabe criar, que não pode ter e não entende que animais não são coisas.

Por isso é tão importante a EDUCAÇÃO ANIMAL aliada a ações do poder público.

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A educação animal é crucial para promover a convivência harmoniosa entre seres humanos e animais, prevenindo ataques de matilhas e outros incidentes. A omissão do poder público em fornecer recursos e programas educacionais adequados pode agravar esse problema, aumentando o risco de confrontos entre humanos e animais.

É essencial que o poder público assuma sua responsabilidade de proteger tanto os humanos quanto os animais, implementando políticas e iniciativas para promover a segurança e a conscientização sobre a convivência com animais selvagens, domésticos, silvestres entre outros.

Finalizando, para fins de conhecimento, existe a Lei Estadual 4.597, de 16 de setembro de 2005, que determina um conjunto de regras para cães ferozes, “mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller” que obriga a esterilização dos pitbulls a partir dos 6 meses de idade e também o uso da Focinheira.

Resumindo:

Pitbulls e raças afins estão banidos das praias, mesmo com coleira e focinheira;

Em áreas públicas, como calçadas, parques e jardins, esses cães só podem circular de focinheira e guiados na coleira por um maior de idade. É proibido deixá-los soltos sob qualquer hipótese;

O descumprimento prevê multa de até R$ 22,6 mil (considerando o valor da Ufir-RJ de 2024) e apreensão do animal em caso de reincidência.

A Lei

Art. 1º – O caput do art. 2º e os arts. 4º, 5º e 7º da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – É obrigatória, a partir dos 06 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou dela derivada, no Estado do Rio de Janeiro.

(…)

Art. 4º – Ficam vedadas:

I – a circulação e a permanência de animais ferozes nas praias;
II – a permanência de animais ferozes em logradouros públicos, precipuamente, locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades de ensino públicos e particulares.

§ 1º – A circulação de animais ferozes nos locais referidos no inciso II deste artigo será permitida desde que conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos através de guias com enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal.

§ 2º – Considera-se animal feroz, para efeito do que determina esta Lei, todo animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, mais especificamente os cães pitbull, fila, doberman e rotweiller.

§ 3º – Considera-se praia, para efeito do que determina o caput deste artigo, a orla de terra, em declive suave, ordinariamente coberta de areia, e que confina com o mar.

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Art. 5º – Os proprietários e/ou condutores de cães da raça pitbull, ou dela derivada, bem como fila, doberman e rotweiller são responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes, além daquelas dispostas no art. 7º desta Lei.

(…)

Art. 7º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes:

I – multa de 05 (cinco) a 5.000 (cinco mil) UFIR´s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
II – apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal;
III – reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

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§ 1º – A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.

§ 2º – Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência.

§ 3º – No caso de aplicação do inciso II, poderá o dono ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. ”

A corrupção, a ganância, o despreparo das polícias, dos políticos e dos governantes aliada a um povo desinformado, que muitas das vezes despejam nos animais suas frustrações e desequilíbrio de sua saúde mental, tornam a FERA HUMANA muito mais perigosa do que os outros animais, que são induzidos ao erro por falta de humanidade.

Os responsáveis pelos animais devem ser responsabilizados com rigor em casos como esse, mas temos legisladores em sua maioria incompetentes, inaptos e desinteressados.

A Fera é o Homem.

 

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