O quinto dia útil de agosto de 2026 cai nesta quinta-feira, 6 de agosto, pela regra geral utilizada para o pagamento dos salários dos trabalhadores contratados pelo regime da CLT. Assim, empresas que pagam mensalmente têm até essa data para quitar a remuneração referente ao mês de julho.
A regra está prevista no artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo determina que, quando o pagamento é mensal, o salário deve ser disponibilizado, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Em agosto de 2026, o mês começou em um sábado. Pela contagem usual aplicada aos salários, esse dia entra no cálculo.
Quando é o quinto dia útil de agosto de 2026?
Sem considerar eventual feriado estadual ou municipal, a contagem fica da seguinte forma:
- 1º dia útil — sábado, 1º de agosto
- 2º dia útil — segunda-feira, 3 de agosto
- 3º dia útil — terça-feira, 4 de agosto
- 4º dia útil — quarta-feira, 5 de agosto
- 5º dia útil — quinta-feira, 6 de agosto
O domingo, 2 de agosto, não entra na contagem.
Portanto, pela regra geral, quinta-feira (6) é a data-limite para o pagamento do salário de julho de 2026.
Sábado conta como dia útil para pagamento do salário?
Em regra, sim.
A interpretação tradicional utilizada na fiscalização trabalhista considera o sábado na contagem do prazo para pagamento mensal dos salários, mesmo quando o empregado normalmente trabalha apenas de segunda a sexta-feira.
Domingos e feriados são excluídos.
Entretanto, existe uma ressalva importante: convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições próprias e mais favoráveis à categoria.
Há instrumentos coletivos atualmente registrados no sistema Mediador do Ministério do Trabalho que, por exemplo, determinam expressamente que o sábado não seja contado ou obrigam a antecipação quando a data recai nesse dia.
Por isso, além da regra geral da CLT, o trabalhador deve verificar se sua categoria possui convenção ou acordo coletivo específico.
Feriado local pode mudar o quinto dia útil
Outro detalhe importante envolve os feriados municipais ou estaduais.
Caso exista um feriado legalmente reconhecido entre os primeiros dias do mês na localidade do trabalhador, ele pode alterar a contagem.
Assim, 6 de agosto é o quinto dia útil de agosto de 2026 pela regra geral nacional, sem considerar feriados locais ou regras específicas previstas em negociação coletiva.
Pontos facultativos, por sua vez, não devem ser automaticamente confundidos com feriados. A situação depende da legislação e, em alguns casos, da norma aplicável à categoria.
Salário precisa estar disponível até o quinto dia útil
Não basta apenas a empresa ordenar uma transferência na data-limite caso o dinheiro só fique disponível posteriormente.
Para fins de cumprimento da obrigação, o pagamento deve estar efetivamente disponível ao trabalhador dentro do prazo.
A legislação estabelece o quinto dia útil como limite para a quitação da remuneração mensal.
A regra vale para o salário referente ao mês já trabalhado.
Portanto, o pagamento realizado em agosto corresponde, normalmente, à remuneração de julho de 2026.
O que acontece se a empresa pagar depois do quinto dia útil?
O atraso caracteriza descumprimento da legislação trabalhista. A tabela vigente de multas administrativas do Ministério do Trabalho e Emprego enquadra a infração diretamente no artigo 459, §1º, da CLT.
Atualmente, a penalidade administrativa prevista é de:
R$ 176,03 por trabalhador prejudicado.
Essa multa é aplicada no âmbito da fiscalização trabalhista e não significa que os R$ 176,03 sejam automaticamente pagos ao empregado.
O valor é uma penalidade administrativa ao empregador.
Além disso, convenções e acordos coletivos podem estabelecer multas adicionais revertidas ao trabalhador em caso de atraso.
Trabalhador pode receber correção monetária
O atraso também pode produzir efeitos sobre o próprio débito salarial.
A Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o salário pago dentro do quinto dia útil não sofre correção monetária.
Porém, ultrapassado o prazo legal, passa a incidir a correção correspondente ao mês seguinte ao da prestação dos serviços, conforme a jurisprudência trabalhista.
Assim, eventual cobrança judicial pode envolver não apenas o salário que deixou de ser pago, mas também os acréscimos aplicáveis ao débito.
Atraso frequente pode gerar rescisão indireta
Uma coisa é um atraso isolado. Outra é o empregador deixar repetidamente de pagar os salários no prazo.
O TST possui jurisprudência reconhecendo que atrasos reiterados no pagamento podem representar descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador.
Nesses casos, dependendo das circunstâncias comprovadas no processo, o trabalhador pode pedir a chamada rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT.
A rescisão indireta funciona, em termos práticos, como uma ruptura do contrato provocada por falta grave do empregador.
Quando reconhecida pela Justiça, ela garante as verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa.
Entretanto, não é automática. A existência de atraso e sua gravidade precisam ser avaliadas conforme o caso concreto.
O que fazer se o salário não for pago até o dia 6?
O trabalhador pode inicialmente procurar a empresa ou o setor responsável pela folha para verificar o motivo do atraso e guardar documentos que comprovem a situação.
Também é possível procurar o sindicato da categoria ou buscar orientação jurídica.
Outra alternativa é fazer uma denúncia trabalhista ao Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o governo mantém um canal digital específico para comunicar irregularidades trabalhistas, e os dados pessoais do denunciante ficam protegidos durante eventual fiscalização.
Caso seja necessário cobrar os valores ou discutir outras consequências do atraso, o empregado também pode recorrer à Justiça do Trabalho.
Resumo: quinto dia útil de agosto de 2026
Data: quinta-feira, 6 de agosto de 2026
Referência: salário de julho de 2026
1º dia útil: sábado (1º)
Domingo (2): não entra na contagem
5º dia útil: quinta-feira (6)
Prazo previsto: artigo 459, §1º, da CLT
Multa administrativa por atraso: R$ 176,03 por trabalhador prejudicado
Atenção: feriados locais ou normas coletivas podem alterar a situação específica.








