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Rio-Lisboa: TAP ignora Justiça e mantém criança com espectro autista separada do seu cão de apoio emocional

TAP mantém criança com autismo separada do cão de apoio emocional

Labrador Teddy, cão de apoio emocional de criança com transtorno do espectro autista, aguarda definição de cumprimento de decisão judicial no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro | ₢ Imagem de fonte exclusiva da apuração, proibida a reprodução por direitos autorais de terceiros 

A tristeza expressada pelo cachorro labrador Teddy, um especial amigo e companheiro de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem como causa o descumprimento de uma decisão judicial pela companhia aérea TAP Air Portugal. O fato ocorreu na tarde deste sábado (24), no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro. Diante do impasse, o Rio-Lisboa TAP 74, previsto para às 15h40, foi cancelado.

O cachorro deveria embarcar com a irmã da criança com espectro autista, em cumprimento de uma determinação judicial, mas a TAP segue vetando seu embarque. Conforme apuramos, o balcão da Companhia Aérea se limitava a dizer que “quem decide se o animal embarca ou não é o comandante”. 

O caso se trata do desdobramento de um transtorno que teve início no mês de abril. Em tal ocasião, toda família estava viajando para Portugal, mas a companhia aérea vetou o embarque do cão no momento do check-in, sem justificativa plausível. Por conta disso, não restou ao pai da criança outro recurso senão a via judicial, onde tiveram êxito.

Companhia aérea insiste em descumprir decisão judicial

A Justiça acolheu o pedido de tutela de urgência, concedendo liminar, no sentido de promover o reencontro entre a menina e o cão. O Poder Judiciário reconheceu que Teddy é parte essencial da rotina da criança com TEA, assim como possui treinamento para essa finalidade.

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Além disso, a família seguiu todos os trâmites exigidos para embarque internacional. Por exemplo, certificados sanitários e laudos médicos. Mesmo assim, a companhia aérea não permitiu o embarque do animal, tanto naquela ocasião como na data de hoje, mesmo diante de um oficial de justiça portando um mandado para o cumprimento sob pena de prisão do CEO da empresa.

A decisão judicial previa que a TAP emitisse passagens aéreas de ida e volta, em classe executiva, para a irmã da criança levar o cão e regressar para o Brasil. Entretanto, a companhia aérea não cumpriu. A medida tinha como objetivo evitar novos danos à menina, que só teria como reencontrar o animal em segurança com a mediação de um familiar.

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Diante da resistência da TAP, a família adquiriu uma nova passagem aérea no valor de quase R$ 12 mil para viabilizar a viagem. Mesmo assim, a TAP mantém sua posição, impedindo o embarque do cachorro e de sua acompanhante. O cachorro, visivelmente abatido, permaneceu no Aeroporto Internacional do Galeão, assim como sua acompanhante, até a última atualização de nossa reportagem, às 21h53.

 

 

 

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1 Comentário

  1. se calhar é melhor falares com os legisladores dai porque a lei brasileira é bem explicita quanto a quem manda sobre o interior de aeronaves de nacionalidade diferente da brasileira…. Eu ate lhe dou uma ajuda… já que voces só gostam de escrever o que vos interessa… reza assim, e atente ao art 3 do inicio da lei brasileira que replico:

    ” Art. 1º O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.
    Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
    Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
    § 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
    § 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
    Art. 4º Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
    Parágrafo único. São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro.
    Art. 5º Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
    Parágrafo único. A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.
    Art. 6º As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
    Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)”

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