
Labrador Teddy, cão de apoio emocional de criança com transtorno do espectro autista, aguarda definição de cumprimento de decisão judicial no Aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro | ₢ Imagem de fonte exclusiva da apuração, proibida a reprodução por direitos autorais de terceiros
A tristeza expressada pelo cachorro labrador Teddy, um especial amigo e companheiro de apoio emocional de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem como causa o descumprimento de uma decisão judicial pela companhia aérea TAP Air Portugal. O fato ocorreu na tarde deste sábado (24), no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro. Diante do impasse, o Rio-Lisboa TAP 74, previsto para às 15h40, foi cancelado.
O cachorro deveria embarcar com a irmã da criança com espectro autista, em cumprimento de uma determinação judicial, mas a TAP segue vetando seu embarque. Conforme apuramos, o balcão da Companhia Aérea se limitava a dizer que “quem decide se o animal embarca ou não é o comandante”.
O caso se trata do desdobramento de um transtorno que teve início no mês de abril. Em tal ocasião, toda família estava viajando para Portugal, mas a companhia aérea vetou o embarque do cão no momento do check-in, sem justificativa plausível. Por conta disso, não restou ao pai da criança outro recurso senão a via judicial, onde tiveram êxito.
Companhia aérea insiste em descumprir decisão judicial
A Justiça acolheu o pedido de tutela de urgência, concedendo liminar, no sentido de promover o reencontro entre a menina e o cão. O Poder Judiciário reconheceu que Teddy é parte essencial da rotina da criança com TEA, assim como possui treinamento para essa finalidade.
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Além disso, a família seguiu todos os trâmites exigidos para embarque internacional. Por exemplo, certificados sanitários e laudos médicos. Mesmo assim, a companhia aérea não permitiu o embarque do animal, tanto naquela ocasião como na data de hoje, mesmo diante de um oficial de justiça portando um mandado para o cumprimento sob pena de prisão do CEO da empresa.
A decisão judicial previa que a TAP emitisse passagens aéreas de ida e volta, em classe executiva, para a irmã da criança levar o cão e regressar para o Brasil. Entretanto, a companhia aérea não cumpriu. A medida tinha como objetivo evitar novos danos à menina, que só teria como reencontrar o animal em segurança com a mediação de um familiar.
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Diante da resistência da TAP, a família adquiriu uma nova passagem aérea no valor de quase R$ 12 mil para viabilizar a viagem. Mesmo assim, a TAP mantém sua posição, impedindo o embarque do cachorro e de sua acompanhante. O cachorro, visivelmente abatido, permaneceu no Aeroporto Internacional do Galeão, assim como sua acompanhante, até a última atualização de nossa reportagem, às 21h53.
se calhar é melhor falares com os legisladores dai porque a lei brasileira é bem explicita quanto a quem manda sobre o interior de aeronaves de nacionalidade diferente da brasileira…. Eu ate lhe dou uma ajuda… já que voces só gostam de escrever o que vos interessa… reza assim, e atente ao art 3 do inicio da lei brasileira que replico:
” Art. 1º O direito aéreo é regulado pelas Convenções e Tratados que o Brasil tenha ratificado e pelo presente Código.
Art. 2º O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sôbre o espaço aéreo acima de seu território e respectivas águas jurisdicionais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
Art. 3º Consideram-se território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves militares e as públicas, onde quer que se encontrem. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 1º Consideram-se, também, território do Estado de sua nacionalidade as aeronaves privadas quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado, ou ainda em vôo sôbre êsses. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
§ 2º Consideram-se em território de um Estado quaisquer aeronaves privadas que nêle se encontrem, ou quando em sobrevôo de seu território. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)
Art. 4º Reputam-se praticados no Brasil os atos que, originados de aeronave considerada território estrangeiro, produzirem ou vierem a produzir efeitos ou quaisquer danos no território nacional.
Parágrafo único. São cumulativamente do domínio das leis brasileiras e estrangeiras os atos originados de aeronave considerada território brasileiro se as suas conseqüências atingirem território estrangeiro.
Art. 5º Os direitos reais e privilégios de ordem privada sôbre aeronaves regulam-se pela lei de sua nacionalidade.
Parágrafo único. A mudança de nacionalidade das aeronaves não prejudica os direitos anteriormente adquiridos.
Art. 6º As medidas assecuratórias referidas neste Código regulam-se sempre pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 234, de 1967)”